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Histórico:
No final do século XIX a fazenda Santa Genebra pertencia ao Barão Geraldo de Rezende, e era reconhecida como uma fazenda modelo na plantação de café pela utilização de tecnologias avançadas. No final de sua vida, o Barão teve dificuldades financeiras por financiar a construção de uma estrada de ferro que ligava Campinas à cidade de Cosmópolis, e teve sua fazenda leiloada pelo governo. A família Oliveira, que comprou a fazenda Santa Genebra, manteve preservadas as áreas florestais, e a Mata de Santa Genebra foi doada ao município oficialmente em 14 de julho de 1981, por Dona Jandyra Pamplona de Oliveira, esposa de José Pedro de Oliveira. Para que a área fosse preservada e não se tornasse um parque ou bosque público, chegou-se a um consenso jurídico: foi doada a sombra da Mata. Desta maneira, se a cobertura vegetal fosse destruída, a propriedade retornaria aos proprietários.

Importância:
A Mata de Santa Genebra é a maior área contínua de vegetação nativa da região de Campinas. Dentro da reserva são realizadas atividades de pesquisa científica e educação ambiental, que juntas, geram conhecimento suficiente para orientar as estratégias de conservação das riquezas naturais, como também servem de subsídio para a elaboração do plano de manejo desta e de outras áreas de reserva natural. Em 1985 a Mata foi declarada ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico), através do Decreto Federal no. 91885 de 05 de novembro de 1985.

Tombamento:
A área da Reserva foi tombada em 1983 como Patrimônio Natural pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) através da Resolução 3 de 03 de fevereiro de 1983 e em 1992 pelo CONDEPACC (Conselho de Defesa do Patrimônio Artístico Cultural de Campinas) através da Resolução No. 11 de 29 de setembro de 1992. Esta Resolução regulamenta as áreas de preservação natural tombadas e restringe o uso da área envoltória. Numa faixa de 30 metros ao redor da reserva não deve haver nenhuma construção, apenas um aceiro para garantir a preservação e a manutenção da borda. Após esta faixa, há uma outra faixa de 300 metros, onde não pode haver nenhum loteamento além dos que já existiam antes do tombamento e nestes loteamentos as construções não podem ter altura superior a 8 metros.
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